Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-06-2001
 Cúmulo jurídico de penas Crime continuado Caso julgado
I - Estando em causa a formulação de um cúmulo jurídico sobre penas objecto de sentenças transitadas em julgado e não o julgamento de cada um dos crimes, é manifesto que não pode agora verificar-se se havia ou não razões para considerar a conduta do arguido como formando uma continuação criminosa para efeitos do disposto no art. 30.º, n.º 2 e 79.º do CP.
II - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação.
III - Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte um outro crime e uma outra pena, há uma modificação nos factos delituosos (e, por isso, um ilícito global diverso) e nos elementos pertinentes à personalidade do arguido, o que tudo altera a substância do concurso e respectiva moldura penal com a consequente alteração da medida da pena conjunta.
IV - Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.
Proc. n.º 1790/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço