Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Arguido detido Contagem dos prazos de actos processuais Alegações escritas Tráfico de estupefacientes Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória
I - Tendo sido fixado ao arguido (preso) o prazo de 10 dias ininterruptos (arts. 104.º, n.º 1, do CPP e 144.º, n.º 1, do CPC) para alegar por escrito (art. 417.º, n.º 5, do CPP), se aquele foi notificado em 5 de Abril para o referido efeito, então tal prazo teria terminado em 16 do mesmo mês (no ano a que se reportam os factos, as férias judiciais da Páscoa decorreram de 9 a 16 de Abril e, no caso, o recorrente apenas apresentou alegações em 19 daquele mês de Abril - data do registo postal da remessa da dita peça processual).
II - Porém, não obstante o disposto no art. 104.º, n.º 2, do CPP, o certo é que, em princípio, os prazos se suspendem durante as férias (n.º 1 do citado art. 144.º do CPC). Ora, a imposição de os prazos relativos a presos correr em férias, embora não apenas estatuído em benefício do arguido, não pode ver-se desligada de uma tal importante componente da sua teleologia.
III - Como assim, e porque o atendimento de tal concepção de coisas, não contende in casu com o normal andamento do processo, também aqui se aceita que as férias interromperam - com benefício para o recluso - a concreta contagem em causa, pelo que, hoc sensu, se tem a apresentação feita em prazo, com dispensa, portanto, da necessidade do pagamento de qualquer multa.
IV - A rejeição do recurso, em nome da sempre reclamada economia processual, pode limitar-se a uma parcela autonomizável dessa peça de impugnação, desde que afectada por vício que legitime a referida sanção.
V - Decorrendo da matéria de facto provada que:- Só no dia da intervenção policial em sua casa, o arguido era detentor de 42 embalagens de heroína, 1,880 gr de cocaína, uma placa de 4,275 gr de cannabis, para além de 300.000$00 em numerário, comprovadamente obtido com a venda desse tipo de produtos;- Desde pelo menos 1987, o arguido fornecia de droga, para revenda, dois co-arguidos, a quem entregava 'quase todos os dias', heroína e cocaína que estes vendiam pelo preço de 50.000$00, sendo que, no fim do dia, um deles ia a determinado local entregar o dinheiro da venda e recebia do arguido, como compensação pelo 'serviço' prestado, alguns 'tacos' de heroína;- Este tipo de relação comercial estendeu-se, pelo menos, até Junho de 1998;- Os referidos dois co-arguidos não foram os únicos a vender 'por conta' do arguido, pois que desde, pelo menos, Abril a Julho de 1988, um outro co-arguido, pelo menos uma vez por dia, vendia por conta daquele, 10 bases de cocaína e 30 'pacos' de heroína, com o que era retribuído com 10.000$00 de heroína, por cada 'encomenda';da mesma pode concluir-se ab alto que foram atingidas pelo tráfico de drogas duras fornecidas pelo arguido, por intervenção dos dois co-arguidos, desde Janeiro a Junho de 1998 (ignorando-se, mesmo, durante quantos meses de 1997 existiu o descrito relacionamento) mais de três milhares de consumidores individuais e, por intervenção do outro co-arguido, mais cerca de um milhar por cada mês, desde Abril a Julho de 1998, números estes que, independentemente de qualquer carga jurídica, envolvem, em termos absolutos, 'grande número de pessoas', estando, pois preenchida a circunstância agravante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
VI - Os factos provados, descritos supra, integram também a circunstância agravante a que se reporta a al. c) daquele art. 24.º, tendo-se sobretudo em conta:- A quantidade de dinheiro em numerário, proveniente do tráfico, que, no momento da busca, o arguido tinha consigo (resultando das regras normais da experiência que a referida quantia se não reportaria a vendas muito distanciadas no tempo);- A venda diária, pelos co-arguidos, por conta do arguido, no valor de 50.000$00;- A quantia (10.000$00 dia) que o outro co-arguido recebia das mãos do arguido;- A conclusão a extrair, no sentido de que o arguido obtinha, de proventos próprios, quantias múltiplas das que pagava e, assim, movimentava, no tempo de actividade provada, milhões de escudos no tráfico criminoso, do que auferia e procurava auferir, enquanto aquela durasse, os correspondentes proventos.
Proc. n.º 1099/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop