Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Habeas corpus Excepcional complexidade Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva Prova pericial
I - Desde há muito que o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que a providência de habeas corpus (enquanto remédio excepcional visando garantir o direito à liberdade constitucionalmente proclamado contra ofensas extremas e grosseiras a essa liberdade) não deve funcionar como ínvio expediente para se lograr uma reapreciação de decisões validamente proferidas por entidades competentes, o que levaria a que o mesmo Supremo se substituísse, nesse plano, aos tribunais ou aos juizes detentores da jurisdição sobre o respectivo processo e se intrometesse, em moldes exorbitantes, num domínio naturalmente reservado aos mesmos.
II - Donde que também não caiba no escopo específico da providência, a cobertura avaliativa de incidências pregressas decididas e, por isso, ultrapassadas ou a consideração antecipada de eventualidades futuras.
III - E é justamente esta limitação na abrangência dos desideratos do habeas corpus (aliás, normativamente plasmada e taxativamente definida no n.º 2 do art. 222.º do CPP) que deve opor-se a uma vulgarização do uso do instituto pois que esta, inevitavelmente, lhe retiraria o cunho excepcional que o informa e o significado essencial que preenche a sua razão de ser.
IV - A decisão que declare a excepcional complexidade do procedimento não tem que estar dependente e, muito menos, pode ser condicionada por decisões anteriores que a não hajam declarado por, na altura da sua prolação, não se revelar ainda que a indagação do feito se iria tornar complexa.
V - A decisão que ordene a efectivação da perícia (art. 216.º do CPP) envolve, independentemente de resultado positivo e tempestivo dessa determinação, uma suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva como consequência imediata e inevitável da sua prolação e, assim sucedendo, há que, na consideração dos limites temporais da prisão preventiva, ter em conta o período em que essa suspensão se verificou (até a um limite inultrapassável de 3 meses).
VI - No entanto, a suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva não pode voltar a verificar-se no processo que esteja em curso (mesmo que a apresentação do relatório da perícia continue a protelar-se e a não ocorrer).
Proc. n.º 2465/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira