Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Recurso penal Tribunal colectivo Matéria de direito Poderes de cognição Tribunal da Relação Supremo Tribunal de Justiça
I - O regime de recursos instituídos pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado com o regime originário do CPP de 1987, positivando, nomeadamente, os art.ºs 427.°, 428.°, n.° 1, 432.º e 434.°, os objectivos legislativos nesse campo prosseguidos pelo legislador.
II - Se numa interpretação meramente literal se pode extrair a asserção de que dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do colectivo só é possível, ou é imperativo recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que, da sua conjugação com os elementos histórico, e sistemático, resulta uma outra solução.
III - Uma das linhas mestras das alterações legislativas introduzidas, passa pelo alargamento da competência das relações que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões dos juizes singulares, para abarcarem agora, também, os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trate de conhecer de facto e de direito ou só de facto.
IV - Ora se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, dificilmente se encontraria justificação racional e lógica para que tal limitação surgisse quando estivesse apenas em discussão, matéria de direito. Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é, julgar só de direito.
V - Conclui-se assim, que ao referir-se aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador na al. d) do art. 432.º do CPP, disse coisa diversa do que pretendia, pois claramente estava arredado do seu pensamento, nessa hipótese, impor o recurso para o mais alto tribunal, antes e tão somente, permiti-lo.
VI - Assim se corporiza a proposta ideia de 'diferenciação orgânica apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça', dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância, e se amplifica a possibilidade de um duplo grau de recurso com os inerentes reflexos positivos e sempre desejáveis em sede de reforço de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional.
Proc. n.º 1673/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (vencido)