Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória Autoria Cumplicidade Recurso penal Reformatio in pejus
I - Resultando factualmente provado no acórdão recorrido, que 'nos termos do acordado com o primeiro arguido, a terceira arguida passou a vender diariamente entre 30 a 40 quartas de heroína e cocaína ao preço de 5.000$00 cada quarta', que 'em consequência de diversas denúncias efectuadas, a GNR exerceu uma acção de vigilância à casa daquela no período compreendido entre os dias 20/09/99 e 19/10 do mesmo ano, tendo sido constatado que ali acorriam cerca de 20 pessoas por dia, que por aquela eram recebidos no interior da sua residência ou nas imediações para tal propósito', e que tal situação se verificou 'desde Agosto de 1999 até à ultima daquelas datas', dúvidas não podem subsistir em como aquelas substâncias 'foram distribuídas por grande número de pessoas', para os fins e termos da al. b) do art. 24.º, n.º 1, do DL 15/93.
II - Do mesmo modo, atendendo a que com a sua actividade delituosa o arguido obteve um lucro mensal superior a dois milhões de escudos (resultando este cálculo de se ter apurado que por si, ou através da arguida, vendia pelo menos 30 doses diárias de cocaína e heroína e conseguia em cada dose 2.500$00 de lucro), não pode igualmente deixar de subsistir a conclusão de que obteve (ou procurava obter) avultada compensação remuneratória.
III - O tráfico de estupefacientes, como qualquer outro tráfico, constitui uma actividade complexa e multiforme que normalmente se desdobra em operações de aquisição, transporte e cedência de um produto ou mercadoria, podendo implicar a intervenção de uma ou diversas pessoas, consoante as fases da operação e os planos estabelecidos.
IV - Não é, portanto, necessário, que cada agente intervenha em todos os actos necessários à produção do resultado, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja indispensável à produção desse resultado.
V - Há co-autoria material quando, embora não tendo havido acordo prévio, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração aferidas à luz das regras da experiência comum.
VI - Supera assim o conceito de cumplicidade consagrado no art. 26.º do CP, a actuação de uma arguida que acorda, objectiva e conjuntamente, na disseminação das drogas vendidas, tendo pleno conhecimento e concordância com a venda de heroína e cocaína levada a cabo pela terceira arguida, tanto mais que lhe entregou por três ou quatro vezes produto estupefaciente adquirido pelo 1.º arguido, e que no momento em que foi detida tinha consigo no bolso das calças, um saco contendo seis embalagens de cocaína.
VII - Tendo o Ministério Público se limitado no seu recurso a impetrar a existência de co-autoria e a medida da pena aplicada no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. no art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c) (avultada compensação remuneratória), não pode a Relação condená-lo como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado igualmente pela al. b), daquele art.º 24.º, posto que a apurada circunstância de as substâncias ou preparações terem sido distribuídas por grande número de pessoas poder e dever ser tomada em consideração como circunstância agravativa de natureza geral, impeditiva da pretendida redução da pena aplicada ao arguido na 1.ª instância.
Proc. n.º 1799/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Mad