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ACSTJ de 28-06-2001
Declarações de co-arguido Depoimento Provas Leitura permitida de auto Nulidade sanável In dubio pro reo Poderes de cognição do STJ Gravação da prova Transcrição Fundamentação da sentença T
I - É a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. II - A crítica feita no sentido de não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125.º, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126.º, do CPP, não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. III - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133.º, do CPP, apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. IV - O art. 344.°, n.° 3, do CPP, não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido. V - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art. 133.º, do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores. VI - Entendimento que é válido quando se verificou a leitura das declarações do co-arguido prestadas perante o juiz de instrução não alteram esta conclusão. E se tivesse havido invalidade nessa leitura, ela seria sanável devendo ser arguida antes de o acto terminar, sob pena de o despacho que ordenou a leitura transitar em julgado. VII - O tribunal pode proceder à leitura de declarações prestadas na fase instrutória, desde que hajam sido prestadas perante o juiz e houver entre elas e as prestadas em audiência contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outra forma, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar num recurso exclusivamente de direito, a necessidade daquela leitura, por a mesma relevar do domínio do facto, já julgado em definitivo pela Relação. VIII - O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista. IX - Não é o Tribunal recorrido de 1.ª instância que, antecipando-se às decisões do foro íntimo do recorrente, deve mandar transcrever a documentação da prova para que o recorrente decida da natureza e âmbito do recurso. Antes, é o recorrente que, com acesso à documentação da prova, tal como foi efectuada, deve decidir se vai recorrer, e nesse caso, de matéria de facto, situação em que o recorrente deverá ter encontrado nos meios de prova documentados o conforto necessário para a impugnação que intenta fazer. X - A transcrição não se antecipa à decisão de recorrer em matéria de facto e à especificação das provas que fundamentam essa decisão, mas segue-a. XI - Quando no recurso seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto e a prova produzida tenha sido gravada, a transcrição a que se refere o n.° 4 do art. 412.º do CPP, deve circunscrever-se às concretas provas que, no entender do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida. O que obviamente impõe a antecipada indicação pelo recorrente. XII - A fundamentação da sentença não é uma forma de documentação espúria da prova produzida, por intermediação (subjectiva) de quem redige a decisão, mas o produto que os membros do Tribunal Colectivo comunicam ao seu Presidente, nos termos do art. 365.º, n.° 3, do CPP. XIII - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. XIV - No crime de tráfico agravado de estupefacientes, com reincidência a que cabe a moldura penal abstracta de prisão de 7 anos, 1 mês e 10 dias a 16 anos de prisão é adequada a pena de 13 anos de prisão:- a actividade decorreu durante cerca de 1 ano e 9 meses; - os arguidos adquiriam a cidadãos espanhóis haxixe e cocaína que vendiam a quem os procurava, num grande número de pessoas, procurando um avultado lucro económico; - quando foram interpelados detinham 95,529 gramas de cocaína tendo-se provado que adquiriram para vender e venderam cerca de 38 Kgs de haxixe e 610 gramas de cocaína; - conheciam a natureza proibida desses produtos, agiram deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de realizarem avultados proventos económicos, apesar de saberem que constituía tal conduta a prática de crime, tanto mais que já haviam cumprido significativas penas de prisão por tráfico de estupefacientes, pouco tempo antes.
Proc. n.º 1552/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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