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ACSTJ de 28-06-2001
Concurso de infracções Pena unitária Perdão Penas parcelares Subcúmulo
I - Com a reformulação do cúmulo de penas, readquirem a sua autonomia as diversas penas parcelares em concurso, por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.°, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. II - Se não houver que fazer tal determinação, então, temos que os factos a considerar já foram considerados em conjunto com a personalidade do agente e determinaram uma pena, não podendo dar origem a uma nova pena, para os mesmos factos, o que constituiria uma violação do princípio ne bis in idem. III - Se se trata de efectuar um subcúmulo das penas abrangidas pelo perdão, que não abrangia as restantes, a pena daí resultante não pode ser superior à pena única anteriormente fixada para todos os crimes em concurso, como o não podia ser a pena única final com consideração do perdão. IV - É que então não havia que considerar novos factos que, em conjunto com os factos anteriores e a personalidade do agente que relevasse de todos esses factos, devessem determinar uma nova pena única, fazendo renascer a autonomia das penas parcelares, mas tão só apurar da grandeza do perdão e dos seus reflexos na pena única anteriormente fixada. V - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outras penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, devem ficcionar-se cúmulos jurídicos intermédios, englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procede a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontam os perdões previamente determinados. VI - Esta posição é a que permite a maior concordância entre as disposições da Lei n.° 29/99 e as disposições dos art.°s 77.° e 78.° do CP, dos quais resultam as seguintes orientações: - havendo cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única. A expressão 'pena única' tem um sentido preciso, o usado no art. 77.°, n.° 1 do Código Penal: pena unitária final resultante da consideração de todas as penas parcelares envolvidas, e não um 'subcúmulo' ou 'cúmulo parcelar' ou 'cúmulo provisório' utilizado para cálculo do perdão; - se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada. A adequada reformulação do cúmulo não pode afastar as regras já citadas e não pode deixar de ser um cúmulo que considere todas as parcelares a ter em conta e não um cúmulo de penas parcelares com 'remanescentes' de 'subcúmulos', realidades ou conceitos não previstos na lei; - as regras dos art.ºs 77.° e 78.° do Código Penal devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar. Os limites máximos e mínimos da pena única só podem ser respeitados na posição que se assume; - a necessidade de formular cúmulos 'intermédios' ou parcelares, quando certas condenações estão excluídas ou há amnistias parciais, deve ser entendida como um expediente processual 'provisório', para efeitos de cálculo.
Proc. n.º 1642/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)
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