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ACSTJ de 28-06-2001
Recurso penal Manifesta improcedência Rejeição parcial Duplo grau de jurisdição Constitucionalidade Impugnação Matéria de facto
I - De acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pode ter lugar a rejeição parcial de recurso penal por manifesta improcedência, prosseguindo para julgamento na parte restante do objecto autonomizável e não tocado por tal rejeição (Ac. de 24.6.92, DR-A de 6.8.92, BMJ 419-327). II - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. III - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. IV - Não há verdadeiramente impugnação da decisão recorrida, se, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, o recorrente se limita a discordar da decisão de 1.ªnstância. V - Se o recorrente, não requereu a documentação da prova produzida perante o Tribunal Colectivo e não deu cumprimento às exigências dos n.°s 2 a 4 do art. 412.º do CPP, não pode impugnar perante a Relação a matéria de facto, fora do quadro dos n.°s 2 e 3 do art. 410.º do CPP. VI - E não se pode questionar a constitucionalidade do sistema de 'revista alargada' do CPP, por não se colocar no caso, por razão que lhe é imputável, a possibilidade de se proceder diferentemente e assim pedir aos tribunais judiciais uma fiscalização abstracta da constitucionalidade que lhes não cabe (art. 204.º da CRP), mas ao Tribunal Constitucional (art. 281.° da CRP), para a qual, aliás, sempre lhe faleceria legitimidade.
Proc. n.º 1188/01- 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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