Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Ofensa à integridade física Dispensa de pena Estado de necessidade Agressões recíprocas Recurso penal Impugnação Matéria de facto Pedido cível Rejeição do recurso Manifesta improcedência M
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Sendo um recurso recebido só quanto à condenação crime, não pode ser impugnada a matéria de facto só respeitante ao pedido cível.
IV - Num quadro de facto em que num primeiro momento, o queixoso dirigiu-se à sua ex-mulher que acabava de chegar acompanhada do arguido, a fim de lhe fazer a entrega da menor, filha de ambos, chamando-lhe a atenção para o facto de já ser tarde e de isso poder prejudicar o estudo e as horas de sono da menor e se seguiu uma troca de palavras em que também interveio o arguido, gerando-se entre ele e o queixoso uma discussão com ofensas verbais recíprocas, chegando mesmo a envolverem-se fisicamente; na sequência, num segundo momento, o arguido foi à residência da ex-mulher do ofendido e muniu-se aí de um pau de cerca de 1 m de cumprimento e 2 cm de espessura e, dirigindo-se de novo ao local onde se encontrava o queixoso, com o mesmo desferiu neste várias pancadas na cabeça e no ombro esquerdo, não se pode falar em estado de necessidade desculpante ou na situação a que se refere a al. a) do n.° 3 do art. 143.º do Código Penal.
V - A agressão que motivou a sua condenação não foi simultânea com qualquer agressão ou ameaça do ofendido, não havendo coincidência temporal entre essa agressão e a discussão inicial que a precedeu.
VI - Com efeito, não só não agiu o recorrente para adequadamente afastar um perigo actual, que não existia, como pretendeu tirar desforço da discussão anterior, como os factos que motivaram a condenação do corrente tiverem lugar num segundo momento em que só o ofendido foi agredido e sofreu lesões, não se podendo falar em agressões recíprocas.
VII - O corpo do n.° 1 do art. 74.° do CP, limita a dispensa de pena aos crimes cuja moldura penal abstracta comina pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias, e não aos crimes a que deva corresponder em concreta pena não superior àquelas.
VIII - Se o legislador do Código Penal se quer referir à pena concreta, como sucede v.g. com a suspensão da execução da pena (n.° 1 do art. 50.º) usa a expressão 'pena de prisão aplicada em medida não superior a (...)'. Mas para se referir à moldura penal abstracta usa então como no art. 74.°, e adequadamente, a expressão crime 'punível com pena de (....)', bem diversa do vocábulo 'aplicada'.
IX - Não merece censura a pena de 50 dias de multa à taxa diária de 4.000$00 aplicada ao referido crime de ofensas à integridade física.
Proc. n.º 1414/01 - 5.º Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Hugo Lopes