Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Jovem delinquente Atenuação especial da pena Crimes patrimoniais Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução
I - Tem entendido este Supremo Tribunal que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
II - Deve ser atenuada especialmente a pena do jovem delinquente quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, tendo-se presente que, como resulta do ponto 7 do preâmbulo do DL n.° 401/82, a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender.
III - Para concluir que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
IV - Perante a constatação de que nada se apurou em sede de julgamento relativamente à personalidade do arguido ou ao meio ambiente e social onde reside, deveria o Tribunal levar mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre esses elementos, como é consentido no n.° 2 do art. 369.° do CPP, declarando reaberta a audiência e procedendo à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reintegração social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido (art. 371.°).
V - Se se está fundamentalmente perante crimes contra o património, motivados pela procura de bens que permitam a aquisição de estupefacientes, o arguido tinha 17 anos, confessou credivelmente, não tinha antecedentes e se verificou recuperação da maior parte das coisas furtadas, é de atenuar especialmente a pena e suspender a sua execução com regime de prova, com as obrigações especiais de: - não frequentar meios de consumo de estupefacientes; - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
Proc. n.º 1674/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu