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ACSTJ de 28-06-2001
Homicídio qualificado Frieza de ânimo In dubio pro reo Qualificação jurídica Julgamento à revelia Pedido de novo julgamento
I - Age com marcada frieza de ânimo o arguido, cuja família e a da vítima andavam inimizadas fazia já meses, com discussões e agressões mútuas de alguns dos seus elementos, que se aproveita do momento em que a vítima ficou sozinha, ocupada em cortar mato, sem possibilidade de reagir à inesperada aproximação daquele e de dele se defender, munido de uma pistola, movido pela intenção de a matar, se aproxima até uma distância que lhe permitia tiro certeiro, atingindo-a por três vezes em zonas vitais, fugindo logo que a viu prostrada e já agonizante, sem que sequer se tivesse travado qualquer discussão. II - Na verdade, verifica-se frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana. III - O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. IV - Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto. V - Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é lícito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada. VI - Se o arguido, julgado à revelia, de acordo com o disposto no CPP de 1929, não requer, depois de preso, novo julgamento e se limita a contra-alegar no recurso obrigatório trazido pelo Ministério Público, renunciou a invocar as circunstâncias ocorridas, depois da condenação, justificadoras de uma menor punição e a fazer a respectiva prova em audiência de julgamento.
Proc. n.º 1568/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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