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ACSTJ de 28-06-2001
Sentença condenatória Medida da pena Fundamentação Poderes de cognição do STJ Tráfico de estupefacientes
I - Se o acórdão recorrido, no que respeita à medida da pena começa por enunciar os elementos a que o direito manda atender, com indicação não só da Lei, como da Jurisprudência e da Doutrina, para depois referenciar concretamente os elementos de facto que no caso valorou, designadamente a gravidade da ilicitude, reflectida na quantidade e a qualidade da substância estupefaciente detida pelos arguidos, o número considerável de consumidores que atendiam; o período de tempo em que perdurou tal 'negócio' (meio ano); a intensidade do dolo, na modalidade mais intensa (directo); as respectivas condições sociais e económicas, modestas; a conduta anterior, sem registo criminal; a toxicodependência da recorrente; o não exercício de qualquer actividade remunerada; e a necessidade de prevenção geral, não se pode afirmar que essa decisão não expressou devidamente os fundamentos da medida da pena. II - Antes se impõe a conclusão de que a fundamentação da medida da pena respeita a exigência especial do n.º 3, do art. 71.º, do CP, que dispõe que 'na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena'. III - Não se pode afirmar que a decisão condenatória, ao fixar a pena concreta que lhe infligiu, não atendeu às circunstâncias que atenuam a sua responsabilidade, se se escolheu a medida concreta de 5 anos de prisão, numa moldura abstracta de 4 a 12 anos, pois só atendendo a todas as circunstâncias que atenuam a sua responsabilidade e valorizando-as significativamente é que o tribunal Colectivo pode encontrar uma medida penal concreta tão próxima do respectivo limite mínimo. IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - Não é desproporcionada a pena de 5 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes quando:- decorreu durante cerca de 6 meses, sendo heroína a substância estupefaciente traficada;- os arguidos deslocavam-se frequentemente a Albergaria-a-Velha para se abastecerem de estupefaciente junto de indivíduos também de etnia cigana, que no seu domicílio dividiam em doses individuais, e que vendiam nas imediações a terceiros;- foram interpelados detinham 27 carteiras de heroína e um total de 6,8 grs. tendo-se provado que venderam quantidades significativas aos consumidores identificados e que destinavam a maior parte da heroína à venda a terceiros e uma parte ao consumo pessoal da arguida;- tem a arguida andado a fazer tratamentos no CAT, já não sentindo a necessidade de consumir, e não mais o desejando fazer, é primária, e encontra-se afastada de seus filhos e de sua mãe.
Proc. n.º 1169/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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