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ACSTJ de 28-06-2001
Aplicação de lei estrangeira Lei angolana Caducidade
I - Sendo pedido na acção que se declare nulo o despedimento com a subsequente condenação nos salários vencidos desde o despedimento até à declaração de nulidade e na indemnização de antiguidade, o facto mais relevante que fundamenta o mesmo é o despedimento e, assim, o conhecimento dos factos a que se reporta o prazo de seis meses estatuído no art.º 165, do Lei Geral do Trabalho angolana (nos termos do qual o direito de recorrer aos tribunais se extingue decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão) é o despedimento efectuado e não o seu anúncio ou comunicação. II - O direito do trabalhador de gozar as férias e a receber, na sua falta, a compensação correspondente, constituiu-se na sua esfera jurídica, logo que o seu não gozo e o seu não pagamento se consumou, sendo a partir dessa altura que se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no supra citado art.º 165, da LGT.
Revista n.º 4100/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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