Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Caducidade do contrato de trabalho Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I - É sobre a entidade patronal que impende o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho.
II - Para que ocorresse a caducidade do contrato de trabalho do autor, vítima de acidente de trabalho, tendo-lhe sido atribuída incapacidade para o trabalho habitual, impunha-se que a empregadora tivesse alegado e provado que não possuía qualquer actividade que fosse adequada à capacidade residual do trabalhador, ou que este se havia recusado a prestar a actividade compatível com a sua capacidade. Com efeito, em caso de recusa de reclassificação profissional inviabilizava-se a inevitável modificação do contrato de trabalho por efeito da incapacidade do trabalhador, tida como alternativa à ruptura da relação laboral.
III - A faculdade prevista no n.º3 do art.º 729 do CPC, pressupõe que a matéria de facto a ampliar conste dos articulados, não sendo de aplicar em sede de recurso de revista o disposto no art.º 66, n.º1, do CPT, de 1981, que se reporta ao domínio da produção de prova.
Revista n.º 375/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres