Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Causa de pedir Trabalho por turnos
I - Tendo sido alegado na petição inicial que o autor foi indevidamente colocado a prestar a sua actividade à ré em instalações de outra empresa, em Aveiras, ainda que sem alusão aos termos do contrato que as duas sociedades firmaram, a junção do contrato após o debate instrutório determinou que o mesmo passasse a integrar a matéria de facto provada. Assim, atento ao disposto no art.º 26, n.º2, alínea b) do DL 358/89, de 17.10, onde se exclui a proibição, como princípio geral, de cedência de trabalhadores do quadro próprio para utilização de terceiros, encontra-se configurada uma realidade que consente ao autor, em sede de recurso, ter deixado de fundamentar a acção na deslocação temporária de serviço, qualificando a situação como ilícita cedência ocasional de trabalhador, não se verificando, por isso, uma alteração substancial da causa de pedir.
II - Não se tendo a entidade patronal obrigado perante o trabalhador a proporcionar-lhe trabalho em regime de turnos, o facto deste ter cumprido, durante dezoito anos, um horário em regime de turnos, a cessação do mesmo não constitui qualquer violação dos direitos do trabalhador em causa, permitindo assim que, legitimamente, cessem as regalias pecuniárias estabelecidas em função daquela forma de prestação de trabalho.
Revista n.º 1310/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa