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ACSTJ de 28-06-2001
Acidente de trabalho Violação das regras de construção urbana Culpa da entidade patronal Danos morais
I - O sistema que permita levar o balde da betoneira aos diversos pisos é um engenho elevatório (monta cargas) estando a sua montagem, manutenção e utilização sujeita às determinações impostas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. II - O art.º 54 do RLAT estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal no acidente de trabalho, cabendo àquela entidade demonstrar que não houver culpa da sua parte. Necessário se torna, porém, evidenciar que o acidente se ficou a dever à inobservância dos preceitos legais, regulamentares ou das directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho, e essa prova tem que ser feita pelos sinistrados ou beneficiários. III - A falta de comunicação do acidente ànspecção Geral do Trabalho e a comunicação tardia do acidente pela entidade patronal à seguradora, não traduz violação das normas legais regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, mas tão só a violação do disposto no art.º 43, n.º 2 do DL 491/85, de 26.10. IV - A Base XVII, da LAT, nomeadamente o seu n.º 3, vigora não só para o caso de incapacidades resultantes de lesões corporais laborais, mas também para a morte do trabalhador. Regula o regime das responsabilidades patronais, como tais, e não o regime da sua responsabilidade por actos ilícitos na sua qualidade de simples sujeitos de direitos e obrigações, nada permitindo excluir a aplicação do regime da responsabilidade por actos ilícitos a qualquer empregador ou trabalhador. V - Na responsabilidade civil por actos ilícitos é o Código Civil, ou normas que se entenda terem a mesma natureza, que fixam, ou não, a existência de culpa presumida, bem como a consequente inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344, do CC.
Revista n.º 4101/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros Mário Torres Manuel Pereira
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