Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Nulidade de acórdão Despedimento colectivo Litisconsórcio Indemnização de antiguidade
I - A circunstância da relação jurídica controvertida respeitar a vários interessados não é, por si só, razão bastante para determinar a necessidade de intervenção de todos eles, já que a lei apenas faculta (não impõe) o litisconsórcio nas relações de pluralidade de interessados, com unidade de causa de pedir, art.º 27, n.º 1, 1ª parte, do CPC.
II - O despedimento colectivo caracteriza-se por abranger, simultaneamente, pelo menos nove trabalhadores e por se fundar na mesma causa objectiva ligada à entidade patronal, tal faz determinar, em sede de acção processual para a sua impugnação, uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores, há identidade da relação jurídica material.
III - O litisconsórcio é voluntário, já que a cumulação subjectiva está apenas na dependência da vontade dos trabalhadores interessados.
IV - O facto da relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de vários sujeitos não é razão suficiente para determinar, na acção, a necessidade de intervenção de todos os interessados, com vista a assegurar a respectiva legitimidade activa.
V - A lei processual ao prever, no caso de impugnação de despedimento colectivo ter sido intentada por algum ou alguns dos trabalhadores, a imposição à entidade patronal de chamar os trabalhadores que tenham legitimidade para intervir na causa (art.º 156-A, do CPT de 81), faz evidenciar tão só a conveniência da acumulação de acções e da intervenção de todos os interessados, não sendo sinónimo de se estar perante uma causa única com pluralidade de sujeitos. A decisão a proferir nos autos poderá produzir o seu efeito útil normal, conferindo definitivamente aos trabalhadores demandantes os direitos peticionados, isto é, a ilicitude do despedimento, continuando o despedimento a valer enquanto tal para os trabalhadores que o aceitaram.
VI - Não se contemplando um caso de litisconsórcio necessário activo, o recorrente não poderá aproveitar dos recursos interpostos pelos seus compartes que por transação nos autos dirimiram o litígio, desistindo dos respectivos recursos, pois que não aderiu aos mesmos.
VII - Na sequência da aplicabilidade da LCCT, o cálculo da indemnização só poderá ser efectuado de acordo com os critérios que o regime imperativo deste diploma comporte e eles são, apenas, os que resultam do preceituado no art.º 59.
VIII - A lei não faz sujeitar a legalidade do despedimento colectivo à efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só à disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento, que poderá mesmo não se verificar, por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento.
Revista n.º 1059/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca