Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Transferência de trabalhador Prejuízo sério
I - O art.º 24, da LCT, prevê duas hipóteses de transferência do trabalhador: simples mudança do local de trabalho; mudança do local de trabalho que resulta de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. Na primeira hipótese a transferência só é legal se não causar prejuízo sério ao trabalhador. Se dela resultar prejuízo sério já o trabalhador se pode opor, cabendo-lhe a prova da existência de tal prejuízo sério. No segundo o trabalhador pode simplesmente rescindir o contrato de trabalho, cabendo então, à entidade patronal a prova de que da mudança não resultava prejuízo sério para o trabalhador.
II - Tendo a ré deliberado transferir os seus trabalhadores que laboravam nos escritórios sitos em Lisboa, para o complexo turístico em Tróia, continuando a mesma utilizar os referidos escritórios, mantendo-os abertos e operacionais, podiam os trabalhadores opor-se à transferência desde que provassem que esta lhe causava prejuízo sério.
III - O conceito de prejuízo sério deve implicar um dano relevante, que não tenha pequena importância, e que determina uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador, sendo de afastar as alterações nos seus hábitos de vida que traduzindo-se em meros incómodos, ou transtornos suportáveis, não assumem gravidade relevante na estabilidade da sua vida, nem determinam alteração substancial do mesmo.
IV - Não existindo acordo do trabalhador para a sua transferência de Lisboa para Tróia, e por isso, não obstante a ausência do prejuízo sério, ilícita a ordem de transferência, existe justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com direito a indemnização, e considerando o disposto na cláusula 17, n.º 1, do AE entre a Torralta - Clubenternacional de Férias, SARL a Federação dos Sindicatos dandústria de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (in BTE, n.º 31, de 22/8/86), a qual determina que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável em todos os estabelecimentos da Torralta é a constante do CCT para andústria Hoteleira do Centro/Sul, (BTE, 1ª série, n.º 33, de 8/9/81), nomeadamente a sua cláusula 25, n.º 1, e).
Revista n.º 3115/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira Alípio Calhe