Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-06-2001
 Justa causa de despedimento Morte do trabalhador Indemnização de antiguidade Salários intercalares Dedução
I - Dos art.ºs 12, n.º 4 e 9, n.º 2 da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Não se tendo provado em tribunal os factos integradores das infracções imputadas ao arguido respeitantes a furto de mercadorias do armazém da ré e de recusa de execução de tarefas, a infracção subsistente - atraso de 10 minutos na chegada ao local de trabalho, apresentação em estado de embriaguez e tratamento menos respeitoso para com um seu superior hierárquico - é insuficiente para fundamentar a aplicação da mais grave das sanções disciplinares, se a ré vinha demonstrando, ao longo dos anos, tolerância com idênticas apresentações ao trabalho no apontado estado e se da própria nota de culpa consta que atitude assumida face ao superior hierárquico não era normal no arguido, sendo atribuída à anormalidade do seu estado psíquico.
III - Tendo o trabalhador falecido antes da proposição de acção de impugnação do despedimento, em cuja petição pediu a reintegração, sem prejuízo de futura opção pela indemnização de antiguidades, não tendo chegado a exercitar este direito de opção, o mesmo não se transmite aos seus sucessores habilitados, por não ter natureza obrigacional.
IV - Nas 'retribuições' respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da proposição da acção, quando esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, que a alínea a) do n.º 2, do art.º 13 da LCCT, manda deduzir no montante dos salários intercalares a que o trabalhador tem direito, não se incluem os abonos correspondentes ao direito a férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal, cujo vencimento ou data de pagamento venha ocasionalmente a ocorrer naquele período.
Revista n.º 3049/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita