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ACSTJ de 03-07-2001
Habeas corpus Prisão preventiva Recurso
I - O instituto do habeas corpus é uma providência expedita para fazer cessar a violação, grave e com sinais de evidência, do direito fundamental à liberdade, nas hipóteses taxativamente previstas nas alíneas do art.º 222.º, n.º 2, do CPP. II - Não é aquela providência adequada a reagir e a pôr termo à ilegalidade da prisão por violação dos requisitos e condições impostas pela lei para que possa ser decretada a prisão preventiva, nomeadamente os prescritos no art.º 204.º e na 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 202.º, do CPP. III - Para além da providência de habeas corpus, prevê a lei expressamente, no art.º 219.º, outro modo de impugnação: a possibilidade de recurso ordinário de todas as decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (portanto também a de prisão preventiva), a julgar no prazo máximo de 30 dias. IV - A admissibilidade de recurso ordinário da decisão judicial que determinou a prisão não impossibilita a petição e o decretamento da providência de habeas corpus. A pendência daquele recurso também não é impeditivo desta providência. V - Trata-se de modos distintos de impugnação, até de natureza diversa, configurando a providência de habeas corpus não um recurso mas um remédio, excepcional, extraordinário, autónomo, fora e acima do sistema de recursos, da competência exclusiva do STJ, para proteger a liberdade individual contra o abuso de poder, pondo imediatamente termo a situações de prisões ilegais provenientes de algumas das situações previstas no citado art.º 222.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2521/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Bri
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