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ACSTJ de 05-07-2001
Rejeição de recurso Composição do tribunal Voto do Presidente de Secção Conclusões deficientes Convite de aperfeiçoamento
I - A unanimidade exigida para a deliberação de rejeição de um recurso, a que se refere o art. 420.º, n.º 2, do CPP, é conseguida pelo relator e os dois juizes-adjuntos, não tendo o presidente da Secção que votar. II - Nos termos da lei, a função do presidente da Secção caracteriza-se fundamentalmente como a de um árbitro, que dirige a discussão, e só vota em caso de empate, o que lhe confere maior objectividade. III - Não se antolha que tal conclusão ofenda materialmente o disposto no art. 32.°, n.ºs 1 e 9 da Constituição da República, porquanto a opção legislativa de uma decisão de rejeição tomada pela intervenção unânime de três magistrados de tribunal superior, até mesmo no confronto com situações de inadmissibilidade, se afigura dar garantia bastante de que o arguido disporá de recurso sempre que se justifique.IV- Não existindo regras milimétricas para assegurar a concatenação entre fundamentos/conclusão, muito menos sobre a extensão das conclusões, o critério subjacente, para além do que expressamente advém, no caso de impugnação de matéria de direito, das indicações do n.º 2 do art. 412.º do CPP, há-de residir em se apresentar suficientemente claro o que o recorrente visa com o recurso, entendido segundo critérios de um destinatário especialmente qualificado, mas que não tem de suprir erros grosseiros ou imprecisões indesculpáveis. V - Se da motivação e conclusões apresentadas, é possível captar, de um recurso que não prima pela arrumação formal, o sentido principal do que se pretende ver reapreciado pelo Tribunal Superior - tal como, aliás, se demonstra pela resenha feita pelo próprio acórdão recorrido - não deve ser rejeitado. VI - A notificação/convite ao aperfeiçoamento das conclusões, para dela se poder extrair a rejeição, (que não é efeito necessário, pois o Colectivo pode divergir do ponto de vista do relator) haverá de ser acompanhada da cominação a que alude o n.º 4 do art. 690.º do CPC. VII - Pode o tribunal ad quem apreciar somente uma parte das conclusões, deixando de lado a apreciação de outras, por não satisfazerem os requisitos legais, sendo que, nesta matéria, na dúvida, seguir-se-á a posição que não inviabilize as garantias constitucionais.
Proc. n.º 1681/01 - 3.º Secção Lourenço Martins (relator) * Armando Leandro Leal-Henriques Pi
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