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ACSTJ de 05-07-2001
Infracção fiscal Fraude fiscal Consumação Alteração da qualificação jurídica Contraditório
I - As condutas que põem apenas em causa os interesses do fisco (da verdade, da segurança probatória, patrimoniais, etc.) não podem dar lugar à aplicação das incriminações e das penas do Código Penal. II - Na fraude fiscal, a consumação ocorre logo que o agente efectiva a lesão da verdade e da transparência exigidas nas relações fisco-contribuinte, ficando o resultado lesivo sobre o património fiscal para a medida da pena. III - Se a alteração da qualificação jurídica não implicar uma modificação essencial do interesse protegido com a incriminação, como é o caso quando o crime para o qual se quer convolar já está abrangido na previsão do anterior, por estar numa relação de especialidade, então já não se corre o risco de a defesa ser surpreendida com a nova qualificação. IV - É equiparável à situação descrita no número anterior, não havendo razão para aplicação do art.º 358.º n.º 3 do CPP, a hipótese de, por redução de algum ou alguns dos factos, que não resultaram provados, atenta a relação de hierarquia entre os preceitos (ainda que à custa de uma consunção impura), dever o tribunal fazer nova qualificação jurídica dos factos sobrantes.
Proc. n.º 4000/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires S
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