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ACSTJ de 05-07-2001
Despedimento Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ilações Decisão condenatória
I - O despedimento caracteriza-se como uma declaração de vontade da entidade patronal que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. Tal declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras escritas ou qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou pode ser tácita, quando se deduz de factos que, em toda a probabilidade a revelem. II - A Relação ao concluir que o autor foi despedido pela ré com base nos factos provados (de que o trabalhador se apresentou ao serviço em 13.11.98, mas foi impedido de trabalhar por um colega, a mando do gerente da empresa e nos dias seguintes ao comparecer algumas vezes na empresa, a fim de retomar o trabalho, tal não lhe foi permitido) emitiu uma ilação de natureza factual perfeitamente válida e, por isso, insindicável pelo Supremo. III - Não tendo a ré alegado e demonstrado que o autor auferiu rendimentos desde a data do despedimento, não se impunha ao julgador na sentença que considerou ilícito o despedimento, fazer referência a qualquer dedução de importâncias, para efeitos do n.º 3 do art.º 52 da LCCT.
Revista n.º 3910/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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