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ACSTJ de 05-07-2001
Justa causa de despedimento
I - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações laborais, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador tenha de suportar ao seu serviço tal trabalhador. II - Existirá justa causa de despedimento sempre que esse comportamento culposo implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador se revelarem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admitam razoavelmente, qualquer outra sanção. III - Verifica-se impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho.
Revista n.º 502/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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