Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2001
 Tribunal do Trabalho Competência material Administração pública Relação de emprego Nulidade do contrato
I - A competência material do tribunal determina-se pelo pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção é proposta.
II - Fazendo os autores assentar os pedidos formulados na existência de contratos de trabalho que os liga ao réu, é materialmente competente o tribunal de trabalho para o conhecimento da acção.
III - Está vedada aos serviços e organismos da Administração Central e institutos públicos a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas pelo DL 427/89, de 07.12, encontrando-se feridos de nulidade os contratos firmados ao arrepio do estatuído na respectiva lei.
IV - A nulidade dos contratos não faz desaparecer a realidade das tarefas prestadas pelos autores ao réu que, em contrapartida, remunerou a actividade por eles desenvolvida.
V - Tendo em conta o disposto no art.º 15, da LCT, são os efeitos de cada um dos contratos celebrados com o réu que há que aceitar como validamente produzidos. Consequentemente, a remuneração devida aos autores é aquela que estes acertaram com o réu, não havendo que considerar retribuições respeitantes a contratos de diversa natureza, nomeadamente os de emprego na Administração Pública, não tendo por isso cabimento o direito a diferenças salariais e não sendo de aplicar o princípio de trabalho igual salário face à invalidade do vínculo subjacente à relação de trabalho em causa..
VI - Não obstante a invalidade do contrato de trabalho, a execução do mesmo fez adquirir ao trabalhador o direito à respectiva remuneração, bem como a outros direito emanados do contrato - férias, subsídio de férias e de Natal.
VII - rreleva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional consignado no art.º 38, da LCT, caracterizar-se a situação laboral dos autores pela sucessão de contratos de trabalho (nascidos uns com a cessação de outros) que foram declarados nulos. Com efeito, as diversas formas jurídicas atribuídas ao longo dos anos deixaram intocada a substância da relação de trabalho pelo que os contratos celebrados não produziram efeitos próprios e distintos entre si.
Revista n.º 884/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa