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ACSTJ de 05-07-2001
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Nulidade de acórdão Nulidade do processo disciplinar
I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, decide matéria de direito - art.º 85, n.º1 do CPT/81, e art.º 721, n.º 2 e 3 e 729, n.º1 do CPC. Em matéria de facto detém os poderes constantes do n.º 2 do art.º 722 e do n.º 3, do art.º 729, do CPC, podendo censurar o decidido pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712, do CPC. II - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, n.º1 do CPT, regime aplicável à invocação das nulidades dos acórdãos da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1 do CPC, dado que a remissão aqui feita para o art.º 668, se tem de considerar também feita para o art.º 72, n.º 1. III - O prazo previsto no art.º 10, n.º 8 da LCCT, é meramente acelaratório e não peremptório, inexistindo qualquer efeito cominatório para o seu não cumprimento estrito.
Revista n.º 1436/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
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