Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-07-2001
 Rescisão pelo trabalhador Indemnização de antiguidade Baixa por doença Juros de mora
I - Para efeitos de indemnização, no caso de rescisão do contrato pelo trabalhador, a antiguidade deve-se contar até à data da rescisão do contrato.
II - O facto de o trabalhador estar durante dois meses com baixa não implica, sem mais, a perda da retribuição, nos termos da b) do n.º 2, do art.º 26 da LFFF, pois para tal era necessário demonstrar que o mesmo tinha direito ao subsídio de previdência respectivo.
III - Nos termos do art.º 2, do DL 69/85, de 18.03, a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador não puder dispor do montante da retribuição em dinheiro na data do seu vencimento, desde que tal facto lhe não seja imputável, devendo o montante da retribuição em dinheiro estar à disposição do trabalhador na data do vencimento. Tem assim o trabalhador direito aos juros de mora desde o vencimento das quantias em questão. Mas como pediu os juros a partir da citação, é desde essa data que eles lhe são devidos.
Revista n.º 1432/01 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes