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ACSTJ de 05-07-2001
Despachante oficial Tribunal do Trabalho Competência material Indemnização Antiguidade
I - O Centro Regional de Segurança Social ao recusar a comparticipação a que se refere o art.º 9, n.º 1 do DL 25/93, de 3.02, não está no exercício de funções 'dos regimes de Segurança Social e da Acção Social' sujeitos a recurso para os tribunais administrativos, pelo que é competente para o seu conhecimento o tribunal do trabalho. II - É a antiguidade na profissão que deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização fixada nos termos das disposições conjugadas dos art.º s 9, n.º 1, do DL 25/93 e 13, n.º 3 da LCCT.
Revista n.º 4011/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira José Mesquita Almei
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