Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-2001
 Incêndio Confissão do arguido Silêncio em julgamento Diligência externa Conversas informais
I - É jurisprudência corrente a que afirma não haver impedimento de audição dos agentes dos órgãos de polícia criminal se a prova tiver sido colhida por meios diferentes das declarações do arguido.
II - Dessa audição só está excluído o conteúdo das declarações prestadas pelo arguido perante o agente do OPC, ou seu auxiliar material, por exemplo aquele que as escreve, dactilografa ou grava ou o que, por hipótese, auxilia no interrogatório, ou ainda porventura algum particular que excepcionalmente tiver participado.
III - Nestas circunstâncias, a audição dos elementos dos OPC tem lugar qualquer que seja a posição do arguido em julgamento - prestação de declarações, parcial ou totalmente confessórias, negação do crime ou silêncio.
IV - Todavia, ainda que as declarações tenham sido prestadas perante o juiz, se o arguido se remete ao silêncio na audiência de julgamento, já não poderão depor as pessoas que recolheram ou auxiliaram na recolha das suas declarações.
V - Uma 'diligência externa' de indicação dos locais dos incêndios baseada nas declarações do arguido, quer as produzidas no interrogatório antecedente, quer as produzidas fora deste, sendo um complemento ou decorrência das mesmas, assentando completamente na sua confissão, fica inviabilizada para efeitos probatórios com a atitude silenciosa a que o arguido se remeteu em julgamento - n.º 7 do art.º 356º, aplicável por força do n.º 2 do art.º 357º, ambos do CPP.
VI - Não têm valor probatório as denominadas 'conversas informais' do arguido com agentes de OPC, uma vez que só o podem ter se transpostas para o processo em forma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova (arts. 58º, n.º 4, 59º, n.º 3, 250º, n.º 8, 275º, 1, todos do CPP).
VII - Porque a confissão do arguido durante o inquérito, mesmo perante magistrado judicial, não pode ser atendida dada a proibição da sua leitura uma vez que o arguido se remeteu ao silêncio em audiência de julgamento; porque a diligência externa realizada assenta nas declarações do mesmo arguido; porque o Colectivo considerou insuficientes para a condenação os restantes elementos, em sua livre convicção, não controlável por este Supremo por não se ver ferida de qualquer dos vícios a que se refere o art.º 410º, n.º 2, do CPP, o recurso a pedir a condenação não procede.
VIII - O legislador terá pretendido conceder ao arguido uma completa independência e liberdade na sua defesa em julgamento, evitando que os contactos anteriores com o sistema judiciário - incluindo as declarações prestadas a magistrado judicial - possam exercer alguma influência, por si não querida, que lhe venha a ser prejudicial.
IX - Se o sistema é excessivo na protecção e garantia do arguido, ficando ao alcance da 'estratégia de defesa', não cabe aos tribunais avaliar, nem tão pouco existem para suprir falhas de investigação ou de oportunas diligências que plasmem a prova em ordem a poder ser apreciada na audiência de julgamento.
Proc. n.º 1796/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Armando Leandro Lea