Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2001
 Processo disciplinar Prazo de defesa Decisão disciplinar Renovação Trabalho suplementar Ampliação da matéria de facto
I - Recaindo o termo do prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa em processo disciplinar num sábado, o mesmo transfere-se para a 2ª feira seguinte, expirando às 24 horas desse dia.
II - É, assim, tempestiva a resposta remetida por telecópia para os escritórios da entidade patronal e aí recebida às 18H47 dessa 2ª feira, sendo irrelevante que o encerramento do expediente desses escritórios ocorra às 18H00.
III - É lícito à entidade patronal, apercebendo-se de que afinal o arguido apresentara a sua defesa em tempo, dar sem efeito a decisão de despedimento entretanto tomada (e comunicada ao arguido) sem atender a essa resposta e retomar a tramitação do processo disciplinar, ponderando a defesa traduzida pelo arguido e produzindo a prova por ele oferecida, após o que proferiu nova decisão de despedimento, sendo certo que, no caso, a decisão de reformulação do processo disciplinar foi tomada antes de decorrido o prazo de 60 dias sobre o conhecimento da prática da infracção.
IV - Sendo admissível o direito a retribuição por prestação de trabalho suplementar quando essa prestação ocorreu com conhecimento e sem oposição do empregador ou dos seus representantes, impõe-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, se apenas se não provou que tal prestação fora determinada expressamente pelos representantes do empregador, não se tendo procurado apurar se o fora com o seu conhecimento e sem a sua oposição, e se também não se apurou a veracidade do alegado pelo autor, e impugnado pela ré, de que sem a prestação desse trabalho suplementar era inviável o eficiente desenvolvimento da actividade da ré no período em causa.
Revista n.º 3236/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita