Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-07-2001
 Processo disciplinar Nulidade Diligência de instrução
I - No âmbito do procedimento disciplinar, nada impede a entidade patronal de proceder a novas diligências de prova depois de apresentada a defesa do trabalhador, não se encontrando obrigada a previamente informar este nem de lhe comunicar o resultado das mesmas.
II - Nestas circunstâncias, tendo a decisão de despedimento por subjacente os factos que haviam sido levados à nota de culpa, dado que deles o trabalhador se pode defender, não se verifica a nulidade do processo disciplinar a que alude o art.º 12, n.º 3, alínea c), da LCCT.
Revista n.º 1058/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca