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ACSTJ de 12-07-2001
Acidente de trabalho Retribuição
I - O n.º2 da Base XXIII da LAT, acolheu um conceito de retribuição não perfeitamente coincidente com o vertido no art.º 82, da LCT. Com efeito, ao dizer 'tudo o que a lei considere como seu elemento integrante', está a receber o conceito deste preceito. Ao acrescentar 'e todas as prestações que revistam carácter de regularidade', está a aumentar-lhe a abrangência (pois que os atributos de regular e periódica já estão contidos na primeira parte do n.º2 da citada Base). II - Assim, é tido por razoável para efeitos da noção de retribuição a que se reporta a Base XXIII em referência, o auferimento pelo trabalhador de remuneração por horas extraordinárias, durante o período de um ano (à excepção dos meses de Agosto e Setembro de 96 e Fevereiro e Junho de 97).
Revista n.º 1202/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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