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ACSTJ de 12-07-2001
Reintegração do trabalhador Decisão condenatória Título executivo Salário Dedução
I - Em virtude da declaração judicial do despedimento ilícito, tudo se passa como se este não tivesse existido, como se o contrato de trabalho não tivesse sofrido qualquer interrupção. II - Tendo-se o trabalhador socorrido de execução de prestação de facto (infungível) face ao incumprimento por parte da ré da obrigação de o reintegrar conforme foi condenada por sentença, tem aquele direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos, desde a data em que foi ordenada a sua reintegração no respectivo posto de trabalho até à data em que a mesma efectivamente ocorrer, sendo título executivo a respectiva sentença condenatória. III - As deduções previstas no art.º 13, n.º1, alínea b), da LCCT, apenas se reportam ao período temporal compreendido entre o despedimento e a data da sentença, pois que a partir desta abriu-se um novo período em que o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho. IV - Coincidindo a reintegração com a declaração judicial de manutenção da relação de trabalho, a determinação dos efeitos do despedimento ilícito no período posterior à sentença acaba por se deslocar para o plano dos efeitos do próprio contrato de trabalho. Consequentemente, os salários que se vão vencendo após a ordem judicial de reintegração que a entidade empregadora se recusa a cumprir, não têm a natureza de 'salários intercalares' a que se reporta a alínea a) do n.º1 do citado art.º 13 da LCCT, pelo que não são passíveis das deduções referidas na alínea b) do mesmo preceito legal.
Revista n.º 597/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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