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ACSTJ de 12-07-2001
Reenvio prejudicial Excesso de pronúncia
Como decorre do art.º 234 do tratado CE (antigo 177) é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio. Portanto ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo conheceu de questão que podia e devia conhecer, não comento excesso de pronúncia.
Agravo n.º 249/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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