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ACSTJ de 26-09-2001
Recurso Falta de conclusões Convite ao aperfeiçoamento
Faltando as conclusões do recurso - aliás, no caso, perfeitamente organizado e claro no pedido final, a redução da pena aplicada - há argumentos bastantes para aplicar subsidiariamente o disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, devendo o ora recorrente ser notificado para apresentar as conclusões, sob pena de rejeição do recurso - ponto coincidente entre esta norma e a do n.º 2 do artigo 412.º deste último diploma, seguindo-se a posição que não inviabilize as garantias constitucionais.
Proc. n.º 2263/01 - 3.º Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Armando Leandro
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