Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2001
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Decorrendo do acervo factológico provado que:- O arguido vendeu heroína (estupefaciente de alta danosidade) pelo menos desde Abril a Outubro de 2000;- Durante 15 dias, o arguido utilizou, por sua conta, um co-arguido, consumidor como ele, na venda de heroína, entregando-lhe, para o efeito - pelo menos de 2 em 2 dias, na altura em que, acompanhado por este, se ia abastecer do referido produto - 5 doses individuais de 2.000$00 cada, das quais o co-arguido ficava, como compensação, com uma para si;- O arguido foi surpreendido, quando da sua captura, detendo 23 embalagens de heroína com o peso líquido de 2,330 grs. e a quantia de 21.500$00, produto da venda desse estupefaciente;estes factos, considerados, à luz da experiência comum, na globalidade complexiva do circunstancialismo provado, revelam um grau de ilicitude que não se apresenta consideravelmente diminuído relativamente ao pressuposto pela incriminação constante do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2149/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lou