Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2001
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Resultando da matéria de facto que:- O arguido vendeu a um consumidor 10 embalagens contendo 0,489 grs. de heroína;- Em poder do mesmo foram encontradas 6,541 grs. de heroína e 49.000$00 provenientes do referido produto;- Pelo menos, durante um mês o arguido vendeu quantidades não apuradas de heroína;- O arguido tinha por fim obter lucro económico com a venda de estupefacientes;- O telemóvel, sua propriedade, era usado para contactar os compradores de heroína;perante este factualismo global, outra conclusão não se impõe que não seja a de não poder classificar-se a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída, tendo em conta a previsão dos arts. 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1914/01 - 3.ª Secção Fores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Armand