Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2001
 Vícios da sentença Princípio da igualdade na decisão Justiça relativa Redução da pena Declarações de co-arguido Princípio do contraditório Questão nova Toxicomania
I - Segundo a jurisprudência dominante, não podem os recorrentes retomar junto do Supremo Tribunal de Justiça a discussão dos vícios da decisão da 1.ªnstância, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, feita na Relação, sem embargo de o Supremo poder conhecer deles oficiosamente, assim como aquilatar da aplicação daquele preceito pela Relação.
II - A aplicação das sanções penais aos factos, sendo estes praticados por individualidades que se determinam e agem por motivos e segundo uma compleição somático-psíquica diferente, movimenta uma multitude de factores endógenos e exógenos, pelo que logo se evidencia a dificuldade de considerar duas situações como iguais, a merecerem tratamento sancionatório exactamente igual.
III - No âmbito do direito e processo penal a noção de justiça relativa mostra-se mais profícua, na medida em que atende à globalidade dos factos e à personalidade dos agentes, apreciados no seu conjunto, proporcionando, em bloco, uma comparação das situações na sua relação com a pena a aplicar a cada um deles.
IV - A operação ablativa de certos factos que agravavam a responsabilidade, efectuada pela Relação, os quais haviam sido expressamente tidos em conta pela 1.ªnstância na determinação da medida concreta da pena, tem de repercutir-se, de algum modo, na sanção final, sob pena de sair ferida a proibição de reformatio in pejus (art.º 409.º, do CPP).
V - As declarações de uma co-arguida em desfavor de outro arguido podem constituir meio de prova a usar pelo Tribunal, se bem que merecedoras de especial atenção, já que podem estar subjacentes interesses de descarga ou alívio de responsabilidade e/ou de imputação a outrém, animosidades ou outras circunstâncias que afectem a sua isenção.
VI - O advogado do co-arguido desfavorecido pelas declarações de outro arguido, no uso dos poderes de contraditório, pode fazer-lhe perguntas e pedir esclarecimentos, nos termos do art.º 345.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, sem prejuízo da faculdade de recusa de resposta aí prevista.
VII - O recurso de revista para o Supremo Tribunal há-de reportar-se a matéria (de direito) colocada perante a Relação, que aí tivesse sido decidida ou indevidamente omitida, não podendo apreciar-se questões novas.
VIII - Apesar da alegada condição de toxicodependente, quer pelo tempo em que o consumo de droga ocorreu, quer pela natureza do simples consumo, nada aponta para a diminuição de responsabilidade do recorrente por essa razão.
Proc. n.º 1287/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Arma