Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2001
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I - Resultando do factualismo provado que o arguido levantou suspeitas aos agentes da PSP, não só por ter efectuado manobra de inversão de marcha quando surpreendido por aqueles a conduzir pela metade esquerda da faixa de rodagem considerando o seu sentido de trânsito, mas também quando, depois de haver de novo passado no local e de ter parado em obediência a sinal daqueles e ter saído do veículo automóvel, trancou as portas do mesmo, tal circunstancialismo, conexionado com a hora a que os factos ocorreram (5h 30m da madrugada) e a frequência da utilização de veículos no tráfico de estupefacientes, é adequado, quando interpretado à luz da experiência comum, a levantar suspeitas de ocultação, no veículo, de produtos dessa natureza, a impor detenção do arguido e actuação com vista a evitar o periculum in mora na apreensão de tais objectos relacionados com o crime de tráfico.
II - O descrito circunstancialismo preenche os requisitos da possibilidade de busca, previstos na al. a) do n.º 1 do art. 251.º, do CPP, numa interpretação razoável, adequada à sua teleologia substancial, que permite o sacrifício mesmo da privacidade do suspeito e a apreensão de objectos que haja razão para crer que possam encontrar-se ocultados no lugar em que se encontrar, relacionados com o crime de que se levantaram suspeitas e que possa determinar a detenção.
III - Ainda que a qualidade do estupefaciente (canabis) implique uma potencialidade de dano para a saúde pública manifestamente menor (embora não despicienda) do que a inerente a outros estupefacientes traficados, nomeadamente a heroína e a cocaína, a apreciável quantidade de canabis detida pelo arguido (246,089 g) importa um pronunciado perigo de disseminação desse estupefaciente, incompatível, no quadro da globalidade complexiva do circunstancialismo fáctico apurado, com a verificação no caso da acentuada diminuição da ilicitude em relação à pressuposta pela incriminação do art. 21.º, n.º l, do DL n.º 15/93, de 22-01.
IV - Não pode pois considerar-se integrado o crime privilegiado do art.º 25.º do mesmo diploma, que tem como elemento típico fundamental essa considerável diminuição da ilicitude do facto.
Proc. n.º 2140/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lou