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ACSTJ de 26-09-2001
Habeas corpus Revogação da suspensão da execução da pena Trânsito em julgado
I - As decisões penais condenatórias, a que deve ser equiparada a decisão que revoga a suspensão da execução da pena e ordena o cumprimento imediato da prisão, só têm força executiva após o seu trânsito em julgado (art.º 467.º, n.º 1, CPP). II - Emitidos os mandados de captura a 13-07, na sequência de despacho de revogação da suspensão da pena, e cumpridos na mesma data, tendo a requerente sido notificada de tal despacho apenas em 30-07, dele interpondo recurso ainda não decidido, a actual situação de prisão em que se encontra a requerente é ilegal, sendo de deferir o respectivo pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 3168/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Fr
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