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ACSTJ de 26-09-2001
Rescisão de contrato de trabalho Salários em atraso Abuso de direito Retribuição
I - A rescisão do contrato de trabalho com fundamento no disposto no art.º 3, n.º 1 da LSA (redacção do art.º 1 do DL 402/91, de 16/10) - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga - , confere direito à indemnização prevista no art.º 6, a), do mesmo diploma - indemnização, de acordo com a antiguidade do trabalhador, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção -, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa do empregador. II - Não se verifica abuso de direito, por não terem sido excedidos, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (art.º 334, do CC), se não se provou (nem sequer fora alegado pela ré) que a actividade desenvolvida pelo autor numa empresa de que era sócio gerente contribuíra para a situação de crise de tesouraria da ré, como também não se provou (contrariamente ao alegado pela ré) que o autor acordara em receber salários em Março e Abril de 1997 apenas no final de Maio desse ano. III - Apurado que atribuição de 'complemento de ordenado' e de uso de veículo e de telefone ao autor fora justificado pelo exercício, por este, de funções também no exterior das instalações da ré, uma vez determinado licitamente por esta que o autor passaria a exercer funções exclusivamente no interior das suas instalações, é lícita a concomitante cessação da atribuição daqueles benefícios. IV - Não tendo, assim, o autor direito ao referido 'complemento de ordenado' na data da cessação do contrato, o seu valor não revela para a indemnização prevista no art.º 6, a) da LSA. V - Porém, relativamente ao período de tempo em que foi pago, com regularidade, aquele 'complemento de ordenado' assumiu natureza retributiva e, assim, releva no cálculo dos subsídios de férias e de Natal vencidos nesse período.
Revista n.º 3436/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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