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ACSTJ de 26-09-2001
Processo disciplinar Nulidade Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - Deve verificar-se uma relação de correspondência entre os factos constantes da nota de culpa e os acolhidos na decisão final como fundamentadores da solução adoptada, por razões de audição e de defesa. Mas essa correspondência há-de ser uma correspondência de substância e de essência e não formal ou literal, não carecendo de repetir apertis verbis as palavras da nota de culpa. II - O desenvolvimento da instrução e a própria dinâmica da defesa pode trazer clarificações e precisões dos factos inicialmente invocados, adaptando-os e conformando-os à realidade ou à prova, por forma a reconduzi-los, por acrescento ou por redução, à sua dimensão rigorosa. Ponto é que não resultem descaracterizados na sua essência e no seu significado anunciado na nota de culpa e que sobre eles o arguido tenha tido oportuna possibilidade de pronúncia e defesa. III - Considerando ou não suspenso o contrato de trabalho do trabalhador que ascendeu à gerência, o dever de lealdade permanece, podendo a sua violação ser objecto de acção disciplinar, quer durante a suspensão, quer depois da sua cessação.
Revista n.º 1438/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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