Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-09-2001
 Processo disciplinar Nulidade Justa causa de despedimento Dever de lealdade
I - Deve verificar-se uma relação de correspondência entre os factos constantes da nota de culpa e os acolhidos na decisão final como fundamentadores da solução adoptada, por razões de audição e de defesa. Mas essa correspondência há-de ser uma correspondência de substância e de essência e não formal ou literal, não carecendo de repetir apertis verbis as palavras da nota de culpa.
II - O desenvolvimento da instrução e a própria dinâmica da defesa pode trazer clarificações e precisões dos factos inicialmente invocados, adaptando-os e conformando-os à realidade ou à prova, por forma a reconduzi-los, por acrescento ou por redução, à sua dimensão rigorosa. Ponto é que não resultem descaracterizados na sua essência e no seu significado anunciado na nota de culpa e que sobre eles o arguido tenha tido oportuna possibilidade de pronúncia e defesa.
III - Considerando ou não suspenso o contrato de trabalho do trabalhador que ascendeu à gerência, o dever de lealdade permanece, podendo a sua violação ser objecto de acção disciplinar, quer durante a suspensão, quer depois da sua cessação.
Revista n.º 1438/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes