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ACSTJ de 26-09-2001
Nulidade de acórdão CTT Caixa Geral de Aposentações Inscrição Salário Condenação ultra petitum Má fé
I - Até à data da entrada em vigor do DL 87/92, de 14.05, o pessoal CTT devia, e em princípio, ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, diligenciando a empresa para tanto. II - Se por sentença transitada em julgado foi decidido reintegrar a autora com a antiguidade reportada a 2.11.79, e com a categoria profissional de empregada de limpeza, sobre a ré, CTT, impendia a obrigação de proceder à inscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações, conforme o decidido judicialmente, sendo certo que o referido comando judicial apenas respeita à ré, nos termos do art.º 673, do CPC. III - O regime fixado pelo n.º 1, do art.º 72, do CPT, nos termos do qual a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, é aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também como realizada para o citado n.º1 do art.º 72, do CPT, pelo que, e consequentemente, é extemporânea a arguição feita nas alegações de recurso. IV - As normas que regem os limites do salário mínimo legal ou convencionalmente estabelecido, nomeadamente quando o mesmo resulta do enquadramento das funções desenvolvidas pelo trabalhador, em sede de lei ou instrumento de regulamentação colectiva, e se traduza na contrapartida de trabalho prestado, durante a vigência do contrato de trabalho, devem ser tidas como inderrogáveis, podendo a sua aplicação determinar uma condenação superior ao pedido formulado. V - A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa com culpa grave.
Revista n.º 169/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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