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ACSTJ de 26-09-2001
Poderes do juiz Despedimento
I - Não se tendo o autor apresentado em juízo a invocar a ilicitude do despedimento, atento ao disposto no art.º 12, n.º2, da LCCT, e nos art.ºs 664 e 264, ambos do CPC, encontra-se o julgador impedido de a conhecer, não podendo valer-se da norma constante do art.º 69, do CPT/81. II - Verificando-se que o autor, na sua petição inicial, apenas se limitou a pedir a declaração da ilicitude da cessação de um contrato de trabalho a termo a que a entidade patronal, em momento anterior ao daquela cessação, já havia posto termo por causa diversa - despedimento com justa causa na sequência de processo disciplinar - não é possível condenar a entidade empregadora nas consequências da ilicitude do despedimento (retribuições e indemnização de antiguidade) por falta de demonstração, pelo trabalhador, do respectivo direito às mesmas.
Revista n.º 1430/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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