Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2001
 Estado Contrato de trabalho a termo Nulidade
I - Resulta com clareza e evidência do DL 184/89, de 02.07, que, sob pena de nulidade, se não pode renovar um contrato de trabalho a termo certo na função pública, para além do seu prazo máximo; consequentemente, nestes contratos, não pode ocorrer a conversão estatuída no art.º 47, da LCCT.
II - A possibilidade de celebração de contratos de trabalho sem termo, de modo tácito ou expresso, encontra-se afastada pelo art.º 14, n.º1, do DL 427/89, de 09.12, que se reveste de carácter imperativo, pelo que os contratos celebrados em contravenção com tal norma terão de ser considerados nulos, nos termos do art.º 294, do CC.
III - A declaração da nulidade do contrato de trabalho, atento ao regime do art.º 15, da LCT, obsta a que, não obstante ilícito o despedimento da trabalhadora (em data anterior à declaração da sua nulidade), seja a entidade empregadora condenada nas consequências dessa ilicitude, ou seja, no pagamento das retribuições desde o despedimento até à sentença e na indemnização de antiguidade.
Revista n.º 4013/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Mário Torres Manuel Pereira José