Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2001
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Advogado
I - A subordinação jurídica e a subordinação económica são os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho, sendo a subordinação jurídica o elemento relevante para a distinção entre este contrato e o contrato de prestação de serviços.
II - A subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções, visando orientar a actividade daquele para o fim a que se propõe.
III - Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, restringindo-se, nestes casos, a subordinação jurídica a um âmbito administrativo e organizacional.
IV - No domínio do contrato de prestação de serviços nada obsta a que possa ocorrer ordens ou instruções por parte da pessoa servida, dirigidas tão só ao objecto do resultado e não à forma de o alcançar.
V - O facto de o autor não se encontrar vinculado a horário e de se deslocar à sede da ré em Rio Maior, sem datas ou dias fixos, de acordo com as necessidades desta e de acordo com as suas disponibilidades face ao exercício da sua profissão de advogado, com escritório em Lisboa, aponta no sentido da inexistência de contrato de trabalho.
Revista n.º 883/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira