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ACSTJ de 26-09-2001
Delegado sindical Indemnização de antiguidade Constitucionalidade
I - A indemnização em dobro prevista no art.º 24, n.º2 do DL 215-B/75, de 30.04, não foi revogada pelo regime previsto no art.º 13, n.º3, da LCCT, remetendo este diploma expressamente para aquele no caso dos despedimentos colectivos. II - O regime especial de protecção nos despedimentos dos representantes dos trabalhadores estabelecido nos art.ºs 24, n.º2 e 35, n.º2, ambos do DL 215-B/75, de 30.04, não viola o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o mesmo, constituindo um claro desvio do regime regra dos despedimentos, se justifica nas garantias constitucionais da segurança no emprego e da liberdade sindical, impondo a intervenção do legislador para corrigir o desequilíbrio real que se verifica entre a situação dos delegados sindicais (obviando o risco acrescido de despedimento que impende sobre os representantes dos trabalhadores pelo exercício da actividade sindical) e a dos demais trabalhadores.
Revista n.º 1431/01 - 4.ª Secção José Mesquita(Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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