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ACSTJ de 26-09-2001
Nulidade de acórdão Contrato de prestação de serviços Músico
I - O art.º 72, n.º1, do CPT/81, é aplicável à arguição das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º1, do CPC, devendo a remissão feita neste preceito para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referido art.º 72, n.º1. Consequentemente, tem-se por extemporânea a arguição de nulidades do acórdão efectuada apenas nas alegações, ainda que estas acompanhem o requerimento de interposição de recurso ou façam parte do mesmo documento. II - A demonstração de subordinação económica perante a pessoa servida não basta para tipificar o contrato de trabalho, uma vez que a mesma é compatível com a prestação de trabalho autónomo. III - A determinação do local e horário de actuação de um músico são perfeitamente compatíveis com a execução de um contrato de prestação de serviços, tendo em conta que a finalidade das actuações era a de animarem os clientes que frequentavam o Casino. IV - Aponta no sentido da inexistência de subordinação jurídica, a circunstância do autor receber por 'actuação' (e não, por unidade de tempo) aliada ao facto do mesmo, tal como os seus colegas, poderem interromper a animação quando, concertadamente, julgassem a interrupção não prejudicial, bem como darem por finda a animação sempre que deliberassem da sua desnecessidade.
Revista n.º 1809/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
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