Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-09-2001
 Habeas corpus Internamento de inimputável Prazos Cessação de internamento de inimputável Revisão da situação do inimputável internado
I - Se bem que os art.ºs 220.º e 222.º do CPP só a favor dos 'detidos' e 'presos' prevejam que aqueles requeiram ao juiz de instrução, em dadas circunstâncias, a sua imediata apresentação e que estes peçam ao STJ, em certos casos de 'ilegalidade da prisão', a sua 'libertação imediata', também em caso de 'internamento (pretensamente) ilegal', se mostra adequado - sob pena de situações análogas gozarem de tratamento injustificavelmente dissemelhante - que aquelas disposições relativas à 'prisão' se apliquem por analogia ao internamento.
II - Nos termos do art. 92.º, n.º 1, do CP, o internamento de inimputável finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, não podendo, porém, exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido (art. 92.º, n.º 2).
III - Com vista à verificação da eventual 'existência da cessação do internamento', o tribunal averiguará a questão, 'se for invocada', 'a todo o tempo' (art. 93.º, n.º 1) e, obrigatoriamente, 'decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido' (art. 93.º, n.º 2).
IV - Porque o TEP, no caso, não apreciou tal questão (logo que) 'decorridos 2 anos sobre o (seu) início', nem (logo que) decorridos dois anos sobre a decisão que, mais tarde, o manteve, o internamento do arguido, à data do seu pedido de habeas corpus, não contava com nenhuma decisão judicial que o suportasse.
V - Ante a ilegalidade de tal situação de privação da liberdade, haveria que determinar, na procedência da providência de habeas corpus, a imediata libertação do internado.
VI - O que, porém, não prejudicaria, logo que revisto o internamento, o seu eventual reatamento.
Proc. n.º 3254/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Hugo Lopes Oliveir