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ACSTJ de 27-09-2001
Habeas corpus Prisão preventiva Detenção Contumácia Apresentação Audição do arguido
I - Em caso de detenção para execução da medida coactiva de prisão preventiva, deve o detido ser interrogado no prazo máximo de 48 horas. Em tal interrogatório, o juiz - dando ao detido 'oportunidade de defesa' e apreciando enfim a detenção (com vista à sindicância da medida de coacção já aplicada, à imposição de outra mais adequada ou à restituição do arguido à liberdade) - comunica-lhe os motivos da detenção, expõe-lhe os factos que lhe são imputados e ouve as declarações que este entender prestar-lhe (art.ºs 254.º, n.º 2, 141.º do CPP, e 28.º da CRP). II - A razão desta cautela processual - no âmbito da detenção para execução da medida de prisão preventiva - reside no facto de a aplicação das medidas de coacção nem sempre poder (por impossibilidade) ou dever (por inconveniência) ser precedida de audição do arguido: 'A aplicação (...) é precedida, sempre possível e conveniente, de audição do arguido' (art. 194.º, n.º 2, do CPP). No caso, como a ausência do arguido contumaz em parte incerta inviabilizara a sua prévia audição, justificava-se (e impunha-se), após a detenção para execução dessa medida, a sua apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, como forma de o detido, valendo-se dessa 'oportunidade de defesa' (art. 28.º, n.º 1, da Constituição), se inteirar dos 'factos imputados' e dos 'motivos da detenção' e, querendo, 'prestar declarações' (negando os factos, precisando a sua participação neles e indicando eventuais causas de exclusão da ilicitude ou da culpa). III - Em sede de habeas corpus, a omissão dessa cautela processual apenas consentiria ao detido, à semelhança do que o art. 220.º, n.º 1, al. a), do CPP consente ao 'detido à ordem de qualquer autoridade' quando 'excedido o prazo para entrega ao poder judicial', o requerimento - neste caso, ao STJ (por o arguido estar detido à ordem de um juiz) - de 'imediata apresentação judicial'.
Proc. n.º 3166/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Hugo Lopes Oliveir
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